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INSTRUMENTOS  DE CONSTITUIÇÃO E RECONHECIMENTO DA FUNDAÇÃO D. LUÍS I


 

Escritura da Constituição da Fundação D. Luís I


Diario da Republica Nº67 de 19 de Março de 1996


Reconhecimento MAI 1996


Diploma de Utilidade PúblIca 1998





ESTATUTOS   DA  FUNDAÇÃO  D. LUIS  I 


 

CAPÍTULO I - Disposições Gerais

Artigo Primeiro (Instituição e Natureza)

É instituída a Fundação D. Luís I, pessoa colectiva de direito privado, que se rege por estes Estatutos e, subsidiariamente, pelas normas legais aplicáveis.

 

Artigo Segundo (Duração e Sede)

1. A Fundação durará por tempo indeterminado, tendo a sua sede no Concelho de Cascais, na Casa dos Guardas da Casa Museu Condes Castro Guimarães.
2. Por deliberação do Conselho de Administração, a Fundação poderá criar diferentes formas de representação onde for entendido conveniente para a prossecução dos seus fins.

 

Artigo Terceiro (Fins e Actividades)

1. A Fundação tem por fim criar, desenvolver, acolher, divulgar e acessibilizar a cultura no Concelho de Cascais.
2. A Fundação realizará as actividades que os seus órgãos considerem mais adequadas à prossecução dos seus fins, designadamente:
a) promover programas plurianuais de actividades culturais de sua iniciativa, sob proposta de interessados ou em cooperação com outras instituições e empresas;
b) promover a animação, realização e estudo das artes;
c) investigar, valorizar e cooperar na reabilitação do património cultural edificado sobretudo no Concelho de Cascais;
d) manter espaços de encontro e de desenvolvimento cultural bem como realizar encontros, colóquios e congressos;
e) construir e gerir equipamentos colectivos de índole cultural;
f) fomentar a educação e a formação cultural;
g) criar eventos culturais e prestar serviços especializados de organização e gestão de espaços.


CAPÍTULO II - Regime Patrimonial e Financeiro

Artigo Quarto (Património)

Constituirá património da Fundação:
a) um fundo inicial próprio no valor da contribuição de todos os fundadores;
b) as doações, heranças, legados e subsídios que lhe sejam atribuídos;
c) os bens adquiridos para o seu funcionamento e instalação e os rendimentos provenientes dos investimentos dos seus próprios bens;
d) as receitas provenientes dos protocolos a celebrar com instituições ou entidades e decorrentes das respectivas prestações de serviços;
e) as receitas dos serviços que venha a prestar e das iniciativas que empreender, bem como o produto dos bens que alienar ou ceder.

 

Artigo Quinto (Autonomia Financeira)

1. A Fundação goza de total autonomia financeira.
2. No exercício da sua actividade, a Fundação pode:

a) adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis, desde que não lhe tenham sido doados pela Câmara Municipal de Cascais;
b) aceitar quaisquer doações, heranças ou legados;
c) negociar e contrair empréstimos e conceder garantias;
d) ceder, receber e gerir espaços de natureza cultural, social ou filantrópica;
e) no caso das doações, heranças ou legados estarem sujeitos a qualquer condição ou encargo, a sua aceitação depende da compatibilidade destes com os fins da Fundação.


CAPÍTULO III - Organização e Funcionamento

Artigo Sexto (Órgãos da fundação)
1. São órgãos da Fundação, o Conselho da Fundação, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
2. O mandato dos membros dos órgãos da Fundação emergentes dos órgãos autárquicos caducam três meses após o fim dos mandatos desses mesmos órgãos.
3. Os mandatos dos outros membros dos órgãos da Fundação são renováveis, sem prejuízo do número anterior.

 

Artigo Sétimo (Conselho da fundação)

1. O Conselho da Fundação é composto por instituições e empresas que desejem promover actividades culturais, sociais ou filantrópicas e, ainda, por individualidades de reconhecido mérito e competência cultural, científica, técnica e empresarial.    
2. O Conselho da Fundação é presidido, por inerência, pelo Presidente da Assembleia Municipal de Cascais.
3. Os membros do Conselho da Fundação são propostos pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho da Fundação e são admitidos por decisão maioritária deste.
4. A comparticipação mínima de cada membro do Conselho no substrato patrimonial da Fundação é de três milhões de escudos.
5. A comparticipação dos membros individuais do Conselho da Fundação é voluntária.
6. Cada membro do Conselho tem tantos votos quantas as unidades que couberem no produto da divisão do valor da respectiva contribuição pelo montante referido no n.º 4 deste mesmo artigo, não podendo exceder 30% da totalidade dos votos.
7. O Conselho da Fundação reunirá semestralmente, em Janeiro e Julho de cada ano, e, ainda sempre que um terço dos seus membros o solicite ao Presidente.
8. As deliberações ou recomendações do Conselho da Fundação são tomadas por maioria simples dos votos valida¬mente expressos, tendo o Presidente voto de qualidade.


Artigo Oitavo (Competência do Conselho da fundação)
Compete ao Conselho da Fundação:
a) preservar os princípios inspiradores da Fundação;
b) apresentar, sugestões e fazer recomendações relativamente às actividades da Fundação, bem como sobre o Plano de Actividades e Orçamento;
c) pronunciar-se sobre questões específicas que lhe sejam submetidas pelo Conselho de Administração;
d) isentar ou" reduzir, se for caso disso, a comparticipação referida no n.º 4 do artigo sétimo, no caso de instituições que exerçam actividades sem fins lucrativos, sem que, por isso, haja perda de direito de voto.


Artigo Nono (Conselho de Administração)
1. O Conselho de Administração é composto por um número máximo de sete elementos:

a) pelo Presidente do Conselho de Administração, que é por inerência o Presidente da Câmara Municipal de Cascais, o qual pode nomear, de entre personalidade de reconhecido mérito e acção relevante no Município de Cascais, quem o substitua nesse cargo até ao termo do seu mandato ou até que o nomeado renuncie ao respectivo exercício;
b) pelo Vice-Presidente do Conselho de Administração ,que é por inerência o Vereador dos Serviços Municipais de Cultura;
c) pelo Administrador-Delegado, que é nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração;
d) por Vogais designados, um por cada grupo de lista com assento na Câmara Municipal de Cascais, até um máximo de quatro elementos.

2. O Presidente do Conselho de Administração da Fundação dispõe de voto de qualidade.
3. Ao Conselho de Administração cabem poderes de gestão da Fundação e de realização dos fins estatutários.
4. O Conselho de Administração reúne uma vez por mês e sempre que convocado pelo seu Presidente.
5. Ao Administrador-Delegado é atribuída competência para a gestão corrente da Fundação.
6. O Conselho de Administração apresentará ao Conselho Fiscal. até 31 de Março de cada ano, um relatório da actividade da Fundação durante o ano civil anterior as contas de exercício e um inventário do património da Fundação.


Artigo Décimo (Competências do Conselho de Administração)
Compete ao Conselho de Administração gerir a Fundação e, em especial:
a) definir e estabelecer a política de actividades da Fundação;
b) discutir e aprovar o Orçamento e o Plano de Actividades da Fundação;
c) discutir e aprovar o balanço anual e as contas de cada exercício;
d) administrar e dispor do património da Fundação;
e) estabelecer a organização interna da Fundação, aprovando os regulamentos e criando os órgãos e serviços que entender necessários ao respectivo funcionamento.
f) contratar e gerir os recursos humanos, bem como fixar as respectivas remunerações;
g) negociar e contrair empréstimos e conceder garantias;
h) aceitar as doações, heranças ou legados atribuídos à Fundação;
i) representar a Fundação em juízo ou fora dele;
j) designar e nomear novos membros para o Conselho da Fundação, sob parecer favorável deste.

 

Artigo Décimo Primeiro (Vinculação da fundação)
1. A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, uma das quais será obrigatoriamente a do Presidente.
2. O Conselho de Administração poderá constituir mandatários, delegando-lhes competência, podendo nesse caso, a Fundação ficar obrigada pela assinatura conjunta de um membro do Conselho de Administração e de um mandatário.

 

Artigo Décimo Segundo (Conselho Fiscal)
1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, designados pelo Conselho da Fundação, de entre os seus pares.
2. Compete ao Conselho Fiscal:
a) verificar se a aplicação das receitas da Fundação se realizou em harmonia com os fins estatutários;
b) examinar o inventário do património da Fundação, bem como emitir parecer sobre as contas do exercício;
c) examinar periodicamente a regularidade da escrituração da Fundação;
d) dar parecer sobre as remunerações dos titulares dos órgãos da Fundação.

3. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por semestre e as suas deliberações são tomadas por maioria simples.
4. O Conselho Fiscal poderá requerer reuniões conjuntas com o Conselho de Administração, sempre que o julgue conveniente para o exercício das suas competências.
5. O Conselho Fiscal poderá propor ou contratar auditorias sobre as contas da Fundação.


CAPÍTULO IV - Disposições Finais e Transitórias

Artigo Décimo Terceiro (Alterações, 1tansformação e Extinção)
1. A alteração dos presentes Estatutos e a transformação ou extinção da Fundação só podem ser deliberados pelo Conselho de Administração, após parecer favorável do Conselho da Fundação, por maioria de três quartos dos votos validamente expressos.
2. Em caso de extinção, o património da Fundação terá o destino que, por deliberação do Conselho de Administração, e após parecer favorável do Conselho da Fundação, for julgado mais conveniente para a prossecução dos fins para que esta foi instituída, revertendo obrigatoriamente para o Município de Cascais os bens por este doados à Fundação.

 

Artigo Décimo Quarto (Remunerações)
A remuneração, ou não, dos titulares dos órgãos da Fundação, bem como a fixação do respectivo quantitativo, serão deliberadas pelo Conselho de Administração, após parecer prévio do Conselho da Fundação. A função de Administrador-Delegado será obrigatoriamente remunerada.

 

Artigo Décimo Quinto (Revogação dos Mandatos)
O mandato de qualquer dos titulares dos órgãos da Fundação excepto dos que são conferidos por inerência, é revogável por deliberação do respectivo órgão, tomada por escrutínio secreto, por maioria simples dos votos validamente expressos.

 

Artigo Décimo Sexto (Primeira Titularidade dos Órgãos)
No prazo de trinta dias a contar do acto da instituição da Fundação proceder-se-á à designação dos titulares dos respectivos órgãos, competindo à Câmara Municipal de Cascais promover a sua designação.

 


 

 


Brevemente

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VEJA AQUI QUAIS SERÃO AS EXPOSIÇÕES DA FUNDAÇÃO D. LUÍS, A INAUGURAR NOS PRÓXIMOS MESES

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