Para cumprimento do estipulado no n.º 1 do art.º 9º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, as fundações portuguesas e as fundações estrangeiras que exerçam a sua atividade em território nacional estão obrigadas a disponibilizar permanentemente na sua página da Internet a seguinte informação: Cópia dos atos de instituição e de reconhecimento da Fundação
01
02
03
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo Primeiro
(Instituição e Natureza)
A Fundação D. Luís I, F.P., é uma pessoa colectiva de direito privado, declarada de utilidade pública, que se rege pela Lei-Quadro da Fundações, pelas demais normas legais aplicáveis e pelos presentes Estatutos.
Artigo Segundo
(Duração e Sede)
1. A Fundação dura por tempo indeterminado, tendo a sua sede no Concelho de Cascais, no Centro Cultural de Cascais, Avª Rei Humberto de Itália, 2750-800 Cascais.
2. Por deliberação do Conselho Directivo, a Fundação poderá criar diferentes formas de representação onde for entendido conveniente para a prossecução dos seus fins.
Artigo Terceiro
(Fins e Actividades)
1. A Fundação tem por fim criar, desenvolver, acolher, divulgar e acessibilizar a cultura no Concelho de Cascais.
2. A Fundação realizará as actividades que os seus órgãos considerem mais adequadas à prossecução dos seus fins, designadamente:
a) promover programas plurianuais de actividades culturais de sua iniciativa, sob proposta de interessados ou em cooperação com outras instituições e empresas;
b) promover a animação, realização e estudo das artes;
c) investigar, valorizar e cooperar na reabilitação do património cultural edificado, sobretudo no Concelho de Cascais;
d) manter espaços de encontro e de desenvolvimento cultural bem como realizar encontros, colóquios e congressos;
e) construir e gerir equipamentos colectivos de índole cultural;
f) fomentar a educação e a formação cultural;
g) criar eventos culturais e prestar serviços especializados de organização e gestão de espaços.
CAPÍTULO II
Regime Patrimonial e Financeiro
Artigo Quarto
(Património)
Constitui património da Fundação:
a) o fundo inicial próprio no valor da contribuição de todos os fundadores;
b) as doações, heranças, legados e subsídios que lhe sejam atribuídos;
c) os bens adquiridos para o seu funcionamento e instalação e os rendimentos provenientes dos investimentos dos seus próprios bens;
d) as receitas provenientes dos protocolos a celebrar com instituições ou entidades e decorrentes das respectivas prestações de serviços;
e) as receitas dos serviços que venha a prestar e das iniciativas que empreender, bem como o produto dos bens que alienar ou ceder.
Artigo Quinto
(Autonomia Financeira)
A Fundação goza de total autonomia financeira e, no exercício da sua actividade, observados os requisitos legais, a Fundação pode:
a) adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis, desde que não lhe tenham sido doados pela Câmara Municipal de Cascais;
b) aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, dependendo a respectiva aceitação, no caso de estarem sujeitos a qualquer condição ou encargo, da compatibilidade destes com os fins da Fundação;
c) negociar e contrair empréstimos e conceder garantias;
d) ceder, receber e gerir espaços de natureza cultural, social ou filantrópica.
CAPÍTULO III
Organização e Funcionamento
Artigo Sexto
(Órgãos da Fundação)
São órgãos da Fundação o Conselho Directivo, o Conselho da Fundação e o Fiscal único.
Artigo Sétimo
(Conselho Directivo)
1. O Conselho Directivo é composto por um Presidente e dois vogais, todos designados pela Câmara Municipal de Cascais.
2. O Presidente do Conselho Directivo, que pode ser o Presidente da Câmara Municipal de Cascais, é nomeado de entre personalidades de reconhecido mérito e acção relevante no Município de Cascais.
3. O Conselho designa, de entre os seus membros, o Director Delegado, no qual será delegada a gestão corrente da Fundação.
4. O mandato dos membros do Conselho Directivo tem a duração de cinco anos, sendo renovável uma vez por igual período.
5. Os membros do Conselho Directivo não podem ser providos nos mesmos cargos antes de decorridos cinco anos sobre o termo dos dois mandatos possíveis.
6. O Conselho Directivo reúne uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
7. Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
8. A acta das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, mas os membros discordantes do teor da acta podem nela exarar as respectivas declarações de voto.
Artigo Oitavo
(Competência do Conselho Directivo)
1. Ao Conselho Directivo compete a representação da Fundação e, em geral, a realização dos seus fins e a gestão do seu património, sendo as suas competências as decorrentes da lei:
a) Dirigir a respectiva actividade;
b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
c) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
d) Elaborar o relatório de actividades;
e) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
f) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
g) Praticar actos respeitantes ao pessoal previstos na lei e nos estatutos;
h) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições da Fundação;
i) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;
j) Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo Município de Cascais;
k) Constituir mandatários da Fundação, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer;
l) Designar um secretário a quem cabe certificar os actos e deliberações;
m) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respectiva execução;
n) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;
o) Elaborar a conta de gerência;
p) Gerir o património;
q) Aceitar doações, heranças ou legados;
r) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
s) Exercer os demais poderes previstos nos estatutos e que não estejam atribuídos a outro órgão.
2. Compete, em especial, ao Presidente do Conselho Directivo:
a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
b) As segurar as relações com o Município de Cascais e com os demais organismos públicos;
c) Solicitar pareceres ao Fiscal único e ao Conselho da Fundação;
d) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Directivo.
3. Compete, em especial, ao Director Delegado:
a) Exercer as competências delegadas pelo Conselho Directivo;
b) Dirigir a actividade corrente da Fundação;
c) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
d) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal, praticando todos os actos previstos na Lei e nos estatutos;
e) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;
f) Programar todas as actividades desenvolvidas nos equipamentos sob gestão da Fundação.
Artigo Nono
(Conselho da Fundação)
1. O Conselho da Fundação é composto, além de um representante designado por cada grupo de lista da Assembleia Municipal de Cascais com representação na Câmara Municipal, pelos fundadores e por instituições e empresas que desejem promover actividades culturais, sociais ou filantrópicas e, ainda, por individualidades de reconhecido mérito e competência cultural, científica, técnica e empresarial.
2. O Conselho da Fundação é presidido, por inerência, pelo Presidente da Assembleia Municipal de Cascais.
3. Os membros do Conselho da Fundação são propostos pelo Conselho Directivo ou pelo Conselho da Fundação e são admitidos por decisão maioritária deste.
4. A comparticipação mínima de cada membro do Conselho no substrato patrimonial da Fundação é fixada anualmente pelo Conselho Directivo.
5. A comparticipação dos membros individuais do Conselho da Fundação e dos membros representantes dos grupos de lista da Assembleia Municipal de Cascais com representação na Câmara Municipal é facultativa.
6. Cada membro do Conselho da Fundação tem tantos votos quantas as unidades que couberem no produto da divisão do valor da respectiva contribuição pelo montante referido no n.º 4 deste mesmo artigo, não podendo exceder 30% da totalidade dos votos, excepto os membros referidos no nº 5 deste artigo, os quais têm um voto cada um.
7. O Conselho da Fundação reunirá semestralmente e, ainda, sempre que um terço dos seus membros o solicite ao Presidente.
8. As deliberações ou recomendações do Conselho da Fundação são tomadas por maioria simples dos votos validamente expressos, tendo o Presidente voto de qualidade.
Artigo Décimo
(Competências do Conselho da Fundação)
Compete ao Conselho da Fundação:
a) preservar os princípios inspiradores da Fundação;
b) apresentar sugestões e fazer recomendações relativamente às actividades da Fundação, bem como sobre o Plano de Actividades e Orçamento e sobre os regulamentos internos;
c) pronunciar-se sobre questões específicas que lhe sejam submetidas pelo Conselho Directivo, designadamente quanto à alteração de estatutos e modificação e extinção da Fundação;
d) isentar ou reduzir, se for caso disso, a comparticipação referida no n.º 4 do artigo nono, no caso de instituições que exerçam actividades sem fins lucrativos, sem que, por isso, haja perda de direito de voto.
Artigo Décimo Primeiro
(Vinculação da Fundação)
A Fundação obriga-se:
a) Pela assinatura do Presidente do Conselho Directivo;
b) Pela assinatura de dois directores;
c) Pela assinatura de um director no exercício de poderes que nele tenham sido delegados por deliberação do Conselho Directivo;
d) Pela assinatura do Director Delegado nos actos de gestão corrente da Fundação;
e) Pela assinatura de um mandatário, nos termos do respectivo mandato.
Artigo Décimo Segundo
(Fiscal único)
O Fiscal único, designado nos termos da lei, tem as competências nela fixadas.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo Décimo Terceiro
(Alterações, transformação e extinção)
1. A alteração dos presentes Estatutos e a transformação ou extinção da Fundação só podem ser deliberados pelo Conselho Directivo, após parecer favorável do Conselho da Fundação, por maioria de três quartos dos votos validamente expressos.
2. Em caso de extinção, o património da Fundação terá o destino que, por deliberação do Conselho Directivo, após parecer favorável do Conselho da Fundação, for julgado mais conveniente para a prossecução dos fins para que esta foi instituída, revertendo obrigatoriamente para o Município de Cascais os bens por este doados à Fundação.
Artigo Décimo Quarto
(Remunerações)
Os titulares dos órgãos da Fundação, à excepção do Director Delegado e do Fiscal único, não são remunerados.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo Primeiro
(Instituição e Natureza)
A Fundação D. Luís I, F.P., é uma pessoa colectiva de direito privado, declarada de utilidade pública, que se rege pela Lei-Quadro da Fundações, pelas demais normas legais aplicáveis e pelos presentes Estatutos.
Artigo Segundo
(Duração e Sede)
1. A Fundação dura por tempo indeterminado, tendo a sua sede no Concelho de Cascais, no Centro Cultural de Cascais, Avª Rei Humberto de Itália, 2750-800 Cascais.
2. Por deliberação do Conselho Directivo, a Fundação poderá criar diferentes formas de representação onde for entendido conveniente para a prossecução dos seus fins.
Artigo Terceiro
(Fins e Actividades)
1. A Fundação tem por fim criar, desenvolver, acolher, divulgar e acessibilizar a cultura no Concelho de Cascais.
2. A Fundação realizará as actividades que os seus órgãos considerem mais adequadas à prossecução dos seus fins, designadamente:
a) promover programas plurianuais de actividades culturais de sua iniciativa, sob proposta de interessados ou em cooperação com outras instituições e empresas;
b) promover a animação, realização e estudo das artes;
c) investigar, valorizar e cooperar na reabilitação do património cultural edificado, sobretudo no Concelho de Cascais;
d) manter espaços de encontro e de desenvolvimento cultural bem como realizar encontros, colóquios e congressos;
e) construir e gerir equipamentos colectivos de índole cultural;
f) fomentar a educação e a formação cultural;
g) criar eventos culturais e prestar serviços especializados de organização e gestão de espaços.
CAPÍTULO II
Regime Patrimonial e Financeiro
Artigo Quarto
(Património)
Constitui património da Fundação:
a) o fundo inicial próprio no valor da contribuição de todos os fundadores;
b) as doações, heranças, legados e subsídios que lhe sejam atribuídos;
c) os bens adquiridos para o seu funcionamento e instalação e os rendimentos provenientes dos investimentos dos seus próprios bens;
d) as receitas provenientes dos protocolos a celebrar com instituições ou entidades e decorrentes das respectivas prestações de serviços;
e) as receitas dos serviços que venha a prestar e das iniciativas que empreender, bem como o produto dos bens que alienar ou ceder.
Artigo Quinto
(Autonomia Financeira)
A Fundação goza de total autonomia financeira e, no exercício da sua actividade, observados os requisitos legais, a Fundação pode:
a) adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis, desde que não lhe tenham sido doados pela Câmara Municipal de Cascais;
b) aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, dependendo a respectiva aceitação, no caso de estarem sujeitos a qualquer condição ou encargo, da compatibilidade destes com os fins da Fundação;
c) negociar e contrair empréstimos e conceder garantias;
d) ceder, receber e gerir espaços de natureza cultural, social ou filantrópica.
CAPÍTULO III
Organização e Funcionamento
Artigo Sexto
(Órgãos da Fundação)
São órgãos da Fundação o Conselho Directivo, o Conselho da Fundação e o Fiscal único.
Artigo Sétimo
(Conselho Directivo)
1. O Conselho Directivo é composto por um Presidente e dois vogais, todos designados pela Câmara Municipal de Cascais.
2. O Presidente do Conselho Directivo, que pode ser o Presidente da Câmara Municipal de Cascais, é nomeado de entre personalidades de reconhecido mérito e acção relevante no Município de Cascais.
3. O Conselho designa, de entre os seus membros, o Director Delegado, no qual será delegada a gestão corrente da Fundação.
4. O mandato dos membros do Conselho Directivo tem a duração de cinco anos, sendo renovável uma vez por igual período.
5. Os membros do Conselho Directivo não podem ser providos nos mesmos cargos antes de decorridos cinco anos sobre o termo dos dois mandatos possíveis.
6. O Conselho Directivo reúne uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
7. Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
8. A acta das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, mas os membros discordantes do teor da acta podem nela exarar as respectivas declarações de voto.
Artigo Oitavo
(Competência do Conselho Directivo)
1. Ao Conselho Directivo compete a representação da Fundação e, em geral, a realização dos seus fins e a gestão do seu património, sendo as suas competências as decorrentes da lei:
a) Dirigir a respectiva actividade;
b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
c) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
d) Elaborar o relatório de actividades;
e) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
f) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
g) Praticar actos respeitantes ao pessoal previstos na lei e nos estatutos;
h) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições da Fundação;
i) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;
j) Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo Município de Cascais;
k) Constituir mandatários da Fundação, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer;
l) Designar um secretário a quem cabe certificar os actos e deliberações;
m) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respectiva execução;
n) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;
o) Elaborar a conta de gerência;
p) Gerir o património;
q) Aceitar doações, heranças ou legados;
r) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
s) Exercer os demais poderes previstos nos estatutos e que não estejam atribuídos a outro órgão.
2. Compete, em especial, ao Presidente do Conselho Directivo:
a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
b) As segurar as relações com o Município de Cascais e com os demais organismos públicos;
c) Solicitar pareceres ao Fiscal único e ao Conselho da Fundação;
d) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Directivo.
3. Compete, em especial, ao Director Delegado:
a) Exercer as competências delegadas pelo Conselho Directivo;
b) Dirigir a actividade corrente da Fundação;
c) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
d) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal, praticando todos os actos previstos na Lei e nos estatutos;
e) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;
f) Programar todas as actividades desenvolvidas nos equipamentos sob gestão da Fundação.
Artigo Nono
(Conselho da Fundação)
1. O Conselho da Fundação é composto, além de um representante designado por cada grupo de lista da Assembleia Municipal de Cascais com representação na Câmara Municipal, pelos fundadores e por instituições e empresas que desejem promover actividades culturais, sociais ou filantrópicas e, ainda, por individualidades de reconhecido mérito e competência cultural, científica, técnica e empresarial.
2. O Conselho da Fundação é presidido, por inerência, pelo Presidente da Assembleia Municipal de Cascais.
3. Os membros do Conselho da Fundação são propostos pelo Conselho Directivo ou pelo Conselho da Fundação e são admitidos por decisão maioritária deste.
4. A comparticipação mínima de cada membro do Conselho no substrato patrimonial da Fundação é fixada anualmente pelo Conselho Directivo.
5. A comparticipação dos membros individuais do Conselho da Fundação e dos membros representantes dos grupos de lista da Assembleia Municipal de Cascais com representação na Câmara Municipal é facultativa.
6. Cada membro do Conselho da Fundação tem tantos votos quantas as unidades que couberem no produto da divisão do valor da respectiva contribuição pelo montante referido no n.º 4 deste mesmo artigo, não podendo exceder 30% da totalidade dos votos, excepto os membros referidos no nº 5 deste artigo, os quais têm um voto cada um.
7. O Conselho da Fundação reunirá semestralmente e, ainda, sempre que um terço dos seus membros o solicite ao Presidente.
8. As deliberações ou recomendações do Conselho da Fundação são tomadas por maioria simples dos votos validamente expressos, tendo o Presidente voto de qualidade.
Artigo Décimo
(Competências do Conselho da Fundação)
Compete ao Conselho da Fundação:
a) preservar os princípios inspiradores da Fundação;
b) apresentar sugestões e fazer recomendações relativamente às actividades da Fundação, bem como sobre o Plano de Actividades e Orçamento e sobre os regulamentos internos;
c) pronunciar-se sobre questões específicas que lhe sejam submetidas pelo Conselho Directivo, designadamente quanto à alteração de estatutos e modificação e extinção da Fundação;
d) isentar ou reduzir, se for caso disso, a comparticipação referida no n.º 4 do artigo nono, no caso de instituições que exerçam actividades sem fins lucrativos, sem que, por isso, haja perda de direito de voto.
Artigo Décimo Primeiro
(Vinculação da Fundação)
A Fundação obriga-se:
a) Pela assinatura do Presidente do Conselho Directivo;
b) Pela assinatura de dois directores;
c) Pela assinatura de um director no exercício de poderes que nele tenham sido delegados por deliberação do Conselho Directivo;
d) Pela assinatura do Director Delegado nos actos de gestão corrente da Fundação;
e) Pela assinatura de um mandatário, nos termos do respectivo mandato.
Artigo Décimo Segundo
(Fiscal único)
O Fiscal único, designado nos termos da lei, tem as competências nela fixadas.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo Décimo Terceiro
(Alterações, transformação e extinção)
1. A alteração dos presentes Estatutos e a transformação ou extinção da Fundação só podem ser deliberados pelo Conselho Directivo, após parecer favorável do Conselho da Fundação, por maioria de três quartos dos votos validamente expressos.
2. Em caso de extinção, o património da Fundação terá o destino que, por deliberação do Conselho Directivo, após parecer favorável do Conselho da Fundação, for julgado mais conveniente para a prossecução dos fins para que esta foi instituída, revertendo obrigatoriamente para o Município de Cascais os bens por este doados à Fundação.
Artigo Décimo Quarto
(Remunerações)
Os titulares dos órgãos da Fundação, à excepção do Director Delegado e do Fiscal único, não são remunerados.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo Primeiro
(Instituição e Natureza)
A Fundação D. Luís I, F.P., é uma pessoa colectiva de direito privado, declarada de utilidade pública, que se rege pela Lei-Quadro da Fundações, pelas demais normas legais aplicáveis e pelos presentes Estatutos.
Artigo Segundo
(Duração e Sede)
1. A Fundação dura por tempo indeterminado, tendo a sua sede no Concelho de Cascais, no Centro Cultural de Cascais, Avª Rei Humberto de Itália, 2750-800 Cascais.
2. Por deliberação do Conselho Directivo, a Fundação poderá criar diferentes formas de representação onde for entendido conveniente para a prossecução dos seus fins.
Artigo Terceiro
(Fins e Actividades)
1. A Fundação tem por fim criar, desenvolver, acolher, divulgar e acessibilizar a cultura no Concelho de Cascais.
2. A Fundação realizará as actividades que os seus órgãos considerem mais adequadas à prossecução dos seus fins, designadamente:
a) promover programas plurianuais de actividades culturais de sua iniciativa, sob proposta de interessados ou em cooperação com outras instituições e empresas;
b) promover a animação, realização e estudo das artes;
c) investigar, valorizar e cooperar na reabilitação do património cultural edificado, sobretudo no Concelho de Cascais;
d) manter espaços de encontro e de desenvolvimento cultural bem como realizar encontros, colóquios e congressos;
e) construir e gerir equipamentos colectivos de índole cultural;
f) fomentar a educação e a formação cultural;
g) criar eventos culturais e prestar serviços especializados de organização e gestão de espaços.
CAPÍTULO II
Regime Patrimonial e Financeiro
Artigo Quarto
(Património)
Constitui património da Fundação:
a) o fundo inicial próprio no valor da contribuição de todos os fundadores;
b) as doações, heranças, legados e subsídios que lhe sejam atribuídos;
c) os bens adquiridos para o seu funcionamento e instalação e os rendimentos provenientes dos investimentos dos seus próprios bens;
d) as receitas provenientes dos protocolos a celebrar com instituições ou entidades e decorrentes das respectivas prestações de serviços;
e) as receitas dos serviços que venha a prestar e das iniciativas que empreender, bem como o produto dos bens que alienar ou ceder.
Artigo Quinto
(Autonomia Financeira)
A Fundação goza de total autonomia financeira e, no exercício da sua actividade, observados os requisitos legais, a Fundação pode:
a) adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis, desde que não lhe tenham sido doados pela Câmara Municipal de Cascais;
b) aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, dependendo a respectiva aceitação, no caso de estarem sujeitos a qualquer condição ou encargo, da compatibilidade destes com os fins da Fundação;
c) negociar e contrair empréstimos e conceder garantias;
d) ceder, receber e gerir espaços de natureza cultural, social ou filantrópica.
CAPÍTULO III
Organização e Funcionamento
Artigo Sexto
(Órgãos da Fundação)
São órgãos da Fundação o Conselho Directivo, o Conselho da Fundação e o Fiscal único.
Artigo Sétimo
(Conselho Directivo)
1. O Conselho Directivo é composto por um Presidente e dois vogais, todos designados pela Câmara Municipal de Cascais.
2. O Presidente do Conselho Directivo, que pode ser o Presidente da Câmara Municipal de Cascais, é nomeado de entre personalidades de reconhecido mérito e acção relevante no Município de Cascais.
3. O Conselho designa, de entre os seus membros, o Director Delegado, no qual será delegada a gestão corrente da Fundação.
4. O mandato dos membros do Conselho Directivo tem a duração de cinco anos, sendo renovável uma vez por igual período.
5. Os membros do Conselho Directivo não podem ser providos nos mesmos cargos antes de decorridos cinco anos sobre o termo dos dois mandatos possíveis.
6. O Conselho Directivo reúne uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
7. Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
8. A acta das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, mas os membros discordantes do teor da acta podem nela exarar as respectivas declarações de voto.
Artigo Oitavo
(Competência do Conselho Directivo)
1. Ao Conselho Directivo compete a representação da Fundação e, em geral, a realização dos seus fins e a gestão do seu património, sendo as suas competências as decorrentes da lei:
a) Dirigir a respectiva actividade;
b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
c) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
d) Elaborar o relatório de actividades;
e) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
f) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
g) Praticar actos respeitantes ao pessoal previstos na lei e nos estatutos;
h) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições da Fundação;
i) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;
j) Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo Município de Cascais;
k) Constituir mandatários da Fundação, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer;
l) Designar um secretário a quem cabe certificar os actos e deliberações;
m) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respectiva execução;
n) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;
o) Elaborar a conta de gerência;
p) Gerir o património;
q) Aceitar doações, heranças ou legados;
r) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
s) Exercer os demais poderes previstos nos estatutos e que não estejam atribuídos a outro órgão.
2. Compete, em especial, ao Presidente do Conselho Directivo:
a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
b) As segurar as relações com o Município de Cascais e com os demais organismos públicos;
c) Solicitar pareceres ao Fiscal único e ao Conselho da Fundação;
d) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Directivo.
3. Compete, em especial, ao Director Delegado:
a) Exercer as competências delegadas pelo Conselho Directivo;
b) Dirigir a actividade corrente da Fundação;
c) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
d) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal, praticando todos os actos previstos na Lei e nos estatutos;
e) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;
f) Programar todas as actividades desenvolvidas nos equipamentos sob gestão da Fundação.
Artigo Nono
(Conselho da Fundação)
1. O Conselho da Fundação é composto, além de um representante designado por cada grupo de lista da Assembleia Municipal de Cascais com representação na Câmara Municipal, pelos fundadores e por instituições e empresas que desejem promover actividades culturais, sociais ou filantrópicas e, ainda, por individualidades de reconhecido mérito e competência cultural, científica, técnica e empresarial.
2. O Conselho da Fundação é presidido, por inerência, pelo Presidente da Assembleia Municipal de Cascais.
3. Os membros do Conselho da Fundação são propostos pelo Conselho Directivo ou pelo Conselho da Fundação e são admitidos por decisão maioritária deste.
4. A comparticipação mínima de cada membro do Conselho no substrato patrimonial da Fundação é fixada anualmente pelo Conselho Directivo.
5. A comparticipação dos membros individuais do Conselho da Fundação e dos membros representantes dos grupos de lista da Assembleia Municipal de Cascais com representação na Câmara Municipal é facultativa.
6. Cada membro do Conselho da Fundação tem tantos votos quantas as unidades que couberem no produto da divisão do valor da respectiva contribuição pelo montante referido no n.º 4 deste mesmo artigo, não podendo exceder 30% da totalidade dos votos, excepto os membros referidos no nº 5 deste artigo, os quais têm um voto cada um.
7. O Conselho da Fundação reunirá semestralmente e, ainda, sempre que um terço dos seus membros o solicite ao Presidente.
8. As deliberações ou recomendações do Conselho da Fundação são tomadas por maioria simples dos votos validamente expressos, tendo o Presidente voto de qualidade.
Artigo Décimo
(Competências do Conselho da Fundação)
Compete ao Conselho da Fundação:
a) preservar os princípios inspiradores da Fundação;
b) apresentar sugestões e fazer recomendações relativamente às actividades da Fundação, bem como sobre o Plano de Actividades e Orçamento e sobre os regulamentos internos;
c) pronunciar-se sobre questões específicas que lhe sejam submetidas pelo Conselho Directivo, designadamente quanto à alteração de estatutos e modificação e extinção da Fundação;
d) isentar ou reduzir, se for caso disso, a comparticipação referida no n.º 4 do artigo nono, no caso de instituições que exerçam actividades sem fins lucrativos, sem que, por isso, haja perda de direito de voto.
Artigo Décimo Primeiro
(Vinculação da Fundação)
A Fundação obriga-se:
a) Pela assinatura do Presidente do Conselho Directivo;
b) Pela assinatura de dois directores;
c) Pela assinatura de um director no exercício de poderes que nele tenham sido delegados por deliberação do Conselho Directivo;
d) Pela assinatura do Director Delegado nos actos de gestão corrente da Fundação;
e) Pela assinatura de um mandatário, nos termos do respectivo mandato.
Artigo Décimo Segundo
(Fiscal único)
O Fiscal único, designado nos termos da lei, tem as competências nela fixadas.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo Décimo Terceiro
(Alterações, transformação e extinção)
1. A alteração dos presentes Estatutos e a transformação ou extinção da Fundação só podem ser deliberados pelo Conselho Directivo, após parecer favorável do Conselho da Fundação, por maioria de três quartos dos votos validamente expressos.
2. Em caso de extinção, o património da Fundação terá o destino que, por deliberação do Conselho Directivo, após parecer favorável do Conselho da Fundação, for julgado mais conveniente para a prossecução dos fins para que esta foi instituída, revertendo obrigatoriamente para o Município de Cascais os bens por este doados à Fundação.
Artigo Décimo Quarto
(Remunerações)
Os titulares dos órgãos da Fundação, à excepção do Director Delegado e do Fiscal único, não são remunerados.
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